DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID LORRAYNE FERREIRA DE ASSIS em face da de… — HC HC 1002095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID LORRAYNE FERREIRA DE ASSIS em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- 114-117, que não conheceu do habeas corpus, tendo em conta, em especial, a falta de instrução e, em segundo plano, a pendência de julgamento do HC n.
- 920.980/SP, como paradigma, pela Terceira Seção deste STJ.
- Nos presentes aclaratórios, a embargante alega, em suma, que houve omissão na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID LORRAYNE FERREIRA DE ASSIS em face da decisão monocrática proferida, às fls. 114-117, que não conheceu do habeas corpus, tendo em conta, em especial, a falta de instrução e, em segundo plano, a pendência de julgamento do HC n. 920.980/SP, como paradigma, pela Terceira Seção deste STJ.
Nos presentes aclaratórios, a embargante alega, em suma, que houve omissão na decisão embargada.
Assere que, no seu entender, a decisão "deixou de se manifestar sobre ponto essencial suscitado pela Defesa: a indicação expressa dos documentos considerados imprescindíveis à análise da questão" (fl. 129).
Aduz ainda que "a decisão também deixou de enfrentar tese central arguida pela Defesa, qual seja, a de que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal e à possibilidade de extensão do rol previsto no § 1º, II, para abranger o trabalho de cuidado e amamentação, à luz da denominada "economia do cuidado" (fl. 129).
Requer, ao final, que "seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada a fim de apreciar o mérito da impetração e reconhecer o direito da paciente à remição da pena pelo trabalho de cuidado materno e amamentação, com fundamento na interpretação sistemática e principiológica do art. 126 da Lei de Execução Penal" (fl. 132).
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada. Embora não se reconheça que a decisão anterior padeça, de fato, de uma omissão, tendo em conta o recente julgamento do HC n. 920.980/SP, paradigma, pela Terceira Seção deste STJ, de forma favorável ao pleito da defesa, tenho que a concessão da ordem seja aqui necessária; claro, dentro dos limites da instrução do mandamus.
Vejamos.
A decisão monocrática foi clara em relação à impossibilidade de se conhecer do habeas corpus impetrado à época, em especial, pela sua instrução. Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às
[trecho intermediário suprimido]
de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões" .. (HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício, mas a flagrante ilegalidade deve ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para, nos termos do entendimento consagrado no HC n. 920.980/SP pela Terceira Seção deste STJ, determinar que o juízo de origem aprecie novamente o caso concreto da embargante (inclusive com a possibilidade de instrução suplementar à defesa, se necessári o), nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.