ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Aldeli Alves Vilalva contra decisão monocrática de minha lavra, na qual rejeitei seus embargos de declaração, mantendo o indeferimento liminar da inicial.
A defesa reitera, primeiramente, a urgência da medida, destacando que a agravante se encontra presa, e a demora na análise do pedido liminar pode causar prejuízos irreparáveis aos seus filhos menores, que dependem de seus cuidados.
Alega que a decisão agravada restringiu indevidamente a aplicabilidade do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, que protege a dignidade da mulher e de sua prole.
Sustenta que a presunção de que a agravante voltará a praticar o delito não possui fundamento legal e não deve servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e de seus filhos.
Afirma que a pequena quantidade de cocaína encontrada na residência da agravante estava em local inacessível a crianças, demonstrando que a mesma buscava proteger seus filhos do contato direto com a atividade ilícita.
Destaca a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o art. 318, V, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769/2018.
Por fim, aduz que o fato de a agravante cumprir pena em regime fechado não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar, e que o art. 117 da Lei de Execução Penal não deve ser interpretado de forma restritiva.
Pede o provimento do agravo (fls. 99/106).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO
[trecho intermediário suprimido]
a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas cometido na própria residência (fl. 11), circunstância que expõe os menores e contraindica o regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Assim, deve a decisão ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.