ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico. fundadas suspeitas. abordagem legitima.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. fundadas suspeitas. abordagem legitima. CONDENAÇÃO. MODUS OPERANDI. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas colhidas mediante busca pessoal, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida em consonância com a jurisprudência consolidada, que não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. O agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a decisão anterior, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, sem demonstrar ofensa a direito líquido e certo.
6. A condenação por associação para o tráfico foi considerada válida, com base no modus operandi, destacando-se que, segundo consta, o agravante estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade (até mesmo as embalagens continham inscrições relacionadas à facção Comando Vermelho). Isso acabou por prejudicar também o reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência consolidada, afastando a alegação de nulidade das provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática impugnada.
Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por associação para o tráfico é válida quando evidenciada a
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício.
Ao revés, o decisum agravado alinhou-se à orientação desta Corte quanto à validade das abordagens fundadas em fundada suspeita e quanto à suficiência probatória para a manutenção do édito condenatório.
Diante desse panorama, inexiste qualquer razão jurídica que autorize o provimento do agravo regimental, mostrando-se irretocável a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de flagrante constrangimento ilegal, em estrita observância aos limites de cognição da via eleita.
Assim sendo, ausente demonstração de violação a direito líquido e certo ou de manifesta ilegalidade que justifique a superação do entendimento consolidado sobre a inadequação do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus fundamentos.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se hígida a decisão monocrática impugnada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.