DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contr… — HC HC 1002133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, Nicolas Dias Teixeira, foi inicialmente acusado de tráfico de drogas, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, com base no art.
- O Magistrado de primeira instância desclassificou a conduta para o art.
- 11.343/2006, fundamentando sua decisão na alegação do paciente de que estava no local para adquirir drogas para consumo próprio.
Resultado indicado
Requer, em suma, que seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar nula a abordagem e revista pessoal, bem como o interrogatório informal usado para condenar, em razão da violação do direito ao silêncio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, Nicolas Dias Teixeira, foi inicialmente acusado de tráfico de drogas, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. O Magistrado de primeira instância desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundamentando sua decisão na alegação do paciente de que estava no local para adquirir drogas para consumo próprio.
Na segunda instância, a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença de primeira instância, condenando o paciente com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Posteriormente, o paciente ingressou com uma ação revisional, que foi indeferida pelo 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No presente writ, a defesa alega que, apesar do trânsito em julgado, a impetração de habeas corpus é necessária para cessar a ilegalidade que afeta a vida do paciente. O impetrante alega que houve flagrante ilegalidade na condenação do paciente. Sustenta que a abordagem e revista pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a realização de uma campana ou de uma investigação prévia, violando os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Defende que o paciente não foi cientificado sobre os seus direitos de permanecer em silêncio, tornando a confissão, caso tenha ocorrido, prova invalidada. Assevera que a condenação se baseou em prova frágil, com depoimentos contraditórios dos policiais, e que o princípio da presunção de inocência foi desconsiderado. Afirma que a quantidade de droga encontrada é ínfima, justificando a desclassificação do crime para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em suma, que seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar nula a abordagem e revista pessoal, bem como o interrogatório informal usado para condenar, em razão da violação do direito ao silêncio. Ademais, pleiteia a absolvição do paciente, fundamentando-se na fragilidade probatória e no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, solicita o restabelecimento da sentença de primeira instância para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a
[trecho intermediário suprimido]
testemunha.
Ainda, nada crível que os agentes da lei portassem a quantidade apreendida de droga somente para incriminar o denunciado, um estranho para eles.
Ao que se nota, portanto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica, que descrevia as roupas do acusado, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.
Quanto à dosimetria da pena, também não se observa ilegalidade flagrante, devendo ser mantido o decidido pela Corte local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.