ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi previamente analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A abordagem e a busca pessoal e domiciliar foram motivadas por fundada suspeita, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (atitude do agravante que tentou esconder-se ao avistar a viatura policial, localidade conhecida pelo tráfico, presença de outros indivíduos), não havendo nulidade a ser declarada.
4. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na existência de condenação pretérita por tráfico de drogas, na apreensão de droga juntamente com balança de precisão e no local da venda (residência do acusado).
5. O reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, quanto à dedicação ao tráfico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não obstante a condenação prévia tenha sido atingida pelo período depurador quinquenal, isso não impede seu reconhecimento como maus antecedentes. Ademais, tal circunstância foi mencionada como mero reforço aos indicativos suficientes de envolvimento habitual do agravante com o tráfico.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023).
Ademais, " a presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 962.735/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Quanto à alegação de que a condenação prévia seria inidônea para fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena, uma vez ser antiga e isolada, convém anotar que " a análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal" (AgRg no AREsp n. 2.579.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.).
Além disso, tal fundamento foi mencionado como mero reforço aos indicativos suficientes de envolvimento habitual do agravante com o tráfico.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.