DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ATANASIO DA SILVA contra decisão monocrát… — HC HC 1002152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ATANASIO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PENAL.
- ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO.
- O fato de as prisões cautelares terem sido ordenadas posteriormente aos crimes em virtude dos quais o apenado cumpre pena não basta para determinar a detração pretendida, pois, na ocasião do cumprimento desses mandados de prisão, o agravante já se encontrava preso cumprindo pena definitiva.
- Por isso, as prisões cautelares não tiveram qualquer impacto na situação prisional do agravante, pois ele não estava preso em razão delas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ATANASIO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REMIÇÃO. ENEM. CERTIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de as prisões cautelares terem sido ordenadas posteriormente aos crimes em virtude dos quais o apenado cumpre pena não basta para determinar a detração pretendida, pois, na ocasião do cumprimento desses mandados de prisão, o agravante já se encontrava preso cumprindo pena definitiva. Por isso, as prisões cautelares não tiveram qualquer impacto na situação prisional do agravante, pois ele não estava preso em razão delas. 2. Para que o apenado possa remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, deverá comprovar sua participação no ENEM por certificação expedida pelo órgão competente do sistema de educação, o que não ocorreu. 3. O crime praticado pelo apenado envolve o porte de diversas armas, munições e carregadores, sendo que as dezoito munições de calibre 7.62 permanecem classificadas como de uso restrito. Considerando a prática de crime único, permanece a aplicação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/1997, mais benéfico ao agravante relativamente ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 4. Agravo não provido.
O agravante requer "a reforma da decisão monocrática para conhecer o writ e, consequentemente, reconhecer a flagrante ilegalidade suportada para prover o presente agravo para o fim de declarar a detração da pena" (e-STJ fls. 125-136).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos. Nesse sentido:
"A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão
[trecho intermediário suprimido]
como condenação definitiva), mas sim de reconhecer que o apenado sofreu privação de liberdade em razão de um título jurídico distinto daquele que deu origem à sua condenação definitiva, e que veio a ser desconstituído em razão de absolvição ou de extinção da punibilidade. Negar a detração nesse caso implicaria admitir que esse período de indevida privação da liberdade do apenado - apto inclusive a gerar reflexos na execução penal, obstando a concessão de benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional - seria "perdido" ou "em vão", em afronta aos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, já que haveria uma punição (privação da liberdade) sem condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar que o juízo da execução reanalise o pleito de detração formulado pelo paciente, observando as balizas acima expostas e a jurisprudência desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.