ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. quantum de aumento da pena-base devidamente fundamentado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.136.766/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. RECEPTAÇÃO. Dosimetria da pena. quantum de aumento da pena-base devidamente fundamentado. Regime prisional FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 1/4 e a fixação do regime inicial fechado, são justificadas e proporcionais à luz das circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, que só pode ser revista por esta Corte Superior em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.
4. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base em 1/4 é justificada pelas circunstâncias do crime e dos antecedentes criminais. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada em casos de reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -
[trecho intermediário suprimido]
inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 2.136.766/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.