ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para decotar a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, redimensionando a reprimenda, mantendo-se, no mais, a condenação por roubo majorado.
- Pretensão de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com absolvição, ou, subsidiariamente, novo redimensionamento da pena, inclusive quanto às causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, além daquela já concedida na decisão agrava de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Art. 226 do CPP. Dosimetria. Cumulação de majorantes. Súmula N. 443/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para decotar a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, redimensionando a reprimenda, mantendo-se, no mais, a condenação por roubo majorado.
2. Pedido da defesa. Pretensão de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com absolvição, ou, subsidiariamente, novo redimensionamento da pena, inclusive quanto às causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória que aplicou pena de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e dias-multa, com incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação e a dosimetria, e decisão monocrática desta Corte que afastou a majorante da restrição da liberdade das vítimas, refazendo a dosimetria para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, no reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, acarreta nulidade apta a desconstituir a condenação, à luz do entendimento consolidado do STJ e das demais provas colhidas em juízo.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.
6. Há, ainda, a questão em discussão consistente em: (i) saber se há constrangimento ilegal na cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP; e (ii) saber se a exasperação da pena na terceira fase atendeu à
[trecho intermediário suprimido]
sete) dias-multa.
O regime para cumprimento da pena permaneceu o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.
Nesse contexto, na decisão agravada foi concedida parcialmente a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.
Note-se que a defesa opôs embargos de declaração, às fls. 479/482, os quais foram rejeitados (fls. 487/489), tendo sido exposto que não havia vício na decisão agravada, tendo ainda sido esmiuçada a dosimetria refeita na decisão agravada, a qual se demonstra escorreita com o decote da causa de aumento de pena da restrição da liberdade das vítimas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, além daquela já concedida na decisão agrava de fls. 460/474.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.