DECISÃO JENNEFER PAULI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1002288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENNEFER PAULI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que a paciente é investigada no inquérito policial n.
- 0012937-45.2024.8.16.0013 pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito.
- Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
JENNEFER PAULI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Correição Parcial n. 0119971-21.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente é investigada no inquérito policial n. 0012937-45.2024.8.16.0013 pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo no trânsito. Depois do surgimento de indícios de dolo eventual, os autos foram declinados, em razão de decisão proferida pela Corte estadual em correição parcial, a uma das varas do Tribunal do Júri para continuidade das investigações.
A paciente pretende, em síntese, a nulidade do julgamento da correição parcial, em razão de defeito na habilitação nos autos e ausência de intimação da defesa técnica.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 785-788).
Decido.
Alega a paciente cerceamento de defesa, visto que a correição parcial ajuizada pelo Ministério Público para análise inicial da competência foi julgada sem prévia intimação da defesa técnica. Todavia, não há constrangimento ilegal na espécie.
Ao verificar, às fls. 371-380, o movimento 49.1 dos autos de inquérito policial, verifico que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial, elemento apto a afastar a plausibilidade do direito tido por violado.
Além disso, segundo informações prestadas pela Corte local (fls. 470-474), a defesa protocolou petição nos autos em 10/3/2025, oportunidade em que manifestou ciência inequívoca acerca do pedido de inclusão em pauta para julgamento do feito. Ademais, consta que em 14/3/2025 foi expressamente deferida a habilitação dos advogados da ora paciente. Ou seja, a defesa técnica tinha manifesta ciência do julgamento.
Por fim, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).
Logo, inexiste nulidade no julgamento da correição parcial.
Ademais, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas (fl. 13).
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
[trecho intermediário suprimido]
qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
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3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do julgamento conforme requerido.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.