DECISÃO JENNEFER PAULI opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1002288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENNEFER PAULI opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls.
- 791-793, por meio do qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado, o julgamento da correição parcial ocorreu sem a prévia intimação da defesa e sem considerar os argumentos defensivos.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
JENNEFER PAULI opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 791-793, por meio do qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado, o julgamento da correição parcial ocorreu sem a prévia intimação da defesa e sem considerar os argumentos defensivos.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, verifico que a alegação suscitada pela embargante trata-se de possível contradição externa, a qual, em vez de basear-se em premissas inconciliáveis que afetam a compreensão do julgado, direciona-se a realizar o reexame dos fundamentos de decidir mediante possível incompatibilidade do julgado com a prova dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte como correto.
Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável o acolhimento dos embargos de declaração para revisar a conclusão do julgado com fulcro em apontada contradição externa. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024 e EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Ademais, como argumento de corroboração, destaco que, ainda que configurado o apontado emprego de equívoco manifesto acerca das ocorrências processuais na origem, a conclusão da decisão embargada não seria alterada. Afinal, conforme assentado naquela oportunidade, não houve comprovação de efetivo prejuízo "ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas" (fl. 13).
Ressalto que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial. Deveras, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).
Por fim, como esclarecimento suplementar, registro que o Regimento Interno do TJPR, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta (art. 184, I). Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deveria ser acolhida.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.