DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1002299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO FERREIRA DE BRITO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls.
- 57-79), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 45 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, nos termos do Pedido de Providências n.
- 0405992-25.2021.8.07.0015 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO FERREIRA DE BRITO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 57-79), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0709329-52.2025.8.07.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 45 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, nos termos do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Seguindo, esta decisão foi cassada pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão do Tribunal de Justiça que cassou indevidamente o benefício de saída antecipada com monitoração eletrônica, fundamentando-se exclusivamente na natureza do crime de roubo, sem considerar que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena não envolveram violência real contra as vítimas, violando os critérios estabelecidos no próprio Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para anular o acórdão que cassou o benefício de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, determinando a manutenção da liberdade do paciente.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 46-48), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 115-154) e pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (e-STJ, fls. 90-113).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 160-163).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal,
[trecho intermediário suprimido]
que os crimes não envolveram "violência real" não tem o condão de afastar a natureza intrinsecamente violenta do delito de roubo.
Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, a mera ameaça empregada no delito constitui grave ofensa à integridade psicológica da vítima, sendo irrelevante, para fins de aplicação das restrições previstas no Pedido de Providências, a distinção entre violência potencial e violência efetiva.
Não se pode olvidar que a execução penal deve observar não apenas o objetivo ressocializador, mas também a necessidade de retribuição adequada pela gravidade dos crimes cometidos, especialmente quando se trata de múltiplas infrações penais de natureza violenta que resultaram em pena de tamanha magnitude.
Não se vislumbra, portanto, a flagrante ilegalidade necessária para a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.