ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Há questão em discussão é definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão é definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos.
4. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser indeferido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: " A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 933.288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILDEVÂNIO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nas razões do agravo regimental, o acusado insiste que " a decisão em foco da avaliação jurisdicional do Relator no STJ, refere análise jurisdicional de fato probatório que tem LUGAR DE DEPOIS do dia 02.10.2023, e, a toda evidência, é resultante da extração telemática deferida em método de avaliação (fundamentação) abstrata e genérica, não se confundindo, em nenhuma medida, com a fundamentação vinculada à autorização judicial para BUSCAR e APREENDER os eventuais telefones celulares que estivessem no endereço de EDUARDO" (e-STJ, fl. 192). Pugna pela retratação ou reforma do decisum.
Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos.
4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido.
5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 933.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Tur ma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.