ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art.
- 123 da LEP, requisitos que, de acordo com a Corte a quo, não foram preenchidos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/11/2009, grifei.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP, requisitos que, de acordo com a Corte a quo, não foram preenchidos.
2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO SOARES DA SILVA.
No writ, sustentou a defesa fazer jus o paciente à concessão do benefício de saída temporária, nos termos do art. 122 da Lei de Execuções Penais, uma vez que está em regime semiaberto e já cumpriu 50% da sua pena, bem como ostenta bom comportamento carcerário, sem nenhuma falta disciplinar anotada. Destacou que, ao negar o benefício, a autoridade coatora criou requisito não previsto em lei, uma vez que argui a ausência de autocrítica.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 24/31, indeferi liminarmente o writ, motivando o presente agravo regimental.
Em suas razões, a defesa assevera que "desconsiderou-se por completo o conjunto probatório favorável e os fundamentos objetivos que já haviam sustentado a decisão concessiva, negando-se ao paciente a continuidade no exercício do direito, sem que houvesse qualquer novo elemento concreto que justificasse a supressão do benefício" (e-STJ fl. 39).
Argumenta que o "paciente foi avaliado por equipe multidisciplinar e demonstrou vínculo afetivo com a mãe, pessoa que visita regularmente desde 2018, demonstrando a
[trecho intermediário suprimido]
IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Juízo das Execuções apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente, condenado pelo crime de latrocínio e que obteve progressão para o regime semiaberto a pouco tempo, com término da pena previsto para 13 de outubro de 2026, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros.
2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena.
3. Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/11/2009, grifei.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.