ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e identidade fático-processual com corréus que obtiveram liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e identidade fático-processual com corréus que obtiveram liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, que indicam a possível inserção do paciente na estrutura da organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
5. A gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi da organização criminosa justificam a segregação cautelar, sendo adequada à finalidade de interromper suas atividades ilícitas.
6. A pretensão de extensão dos benefícios concedidos a corréus não merece acolhimento, por ausência de identidade fático-processual. As decisões que revogaram prisões de outros acusados basearam-se em fatores específicos e condições pessoais diversas das do paciente.
7. A apreciação das alegações defensivas demanda dilação probatória e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam a inserção funcional do acusado em organização criminosa, com risco à ordem pública. 2. A alegação de função secundária do agente
[trecho intermediário suprimido]
de cópia do acórdão "meritório" impugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no HC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.