DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Amarildo Bueno de Oliveira contra o acó… — HC HC 1002393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Amarildo Bueno de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado por falta grave devido ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, resultando na revogação do regime domiciliar, regressão para o regime fechado, alteração da data-base para a data da última violação, e perda de 1/7 dos dias remidos até a data da falta (fls.
- Houve a interposição de recurso de Agravo em Execução Penal ministerial, o qual foi provido para determinar a interrupção da pena para cada violação cometida, conforme ementado (fls.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
Resultado indicado
862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Portanto, diante da ausência de previsão legal ao desconto da pena em razão das violações decorrentes da monitoração, deve ser concedida a ordem, de ofício, a fim afastar a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14930, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Amarildo Bueno de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Agravo em Execução Penal n. 8001213-05.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o acusado foi condenado por falta grave devido ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, resultando na revogação do regime domiciliar, regressão para o regime fechado, alteração da data-base para a data da última violação, e perda de 1/7 dos dias remidos até a data da falta (fls. 153-155).
Houve a interposição de recurso de Agravo em Execução Penal ministerial, o qual foi provido para determinar a interrupção da pena para cada violação cometida, conforme ementado (fls. 146):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NÃO DETERMINADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NOS DIAS EM QUE FORAM VERIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE ACOLHIDA. ART. 6º DA RES. 412/2021 DO CNJ. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE SE COMPUTA QUANDO OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO. PRECEDENTES. DETERMINADO O RECÁLCULO DA PENA EXCLUINDO-SE OS DIAS EM QUE HÁ REGISTROS DE VIOLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a impetrante sustenta que não existe previsão legal para a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, conforme o art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. Argumenta que tal reconhecimento ensejou mais de uma punição ao paciente pelo mesmo fato, violando o princípio do ne bis in idem (fls. 3-7).
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico (fls. 10).
Foram prestadas as informações (fls. 164-165 e 170-207).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, conforme a ementa (fl. 212):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. SANÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Portanto, diante da ausência de previsão legal ao desconto da pena em razão das violações decorrentes da monitoração, deve ser concedida a ordem, de ofício, a fim afastar a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar o desconto da pena do paciente na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.