DECISÃO JOSÉ HENRIQUE RIVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1002398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ HENRIQUE RIVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- 562-568), argumentando que a complexidade do feito, com cinco réus, múltiplos recursos e pedido de desaforamento, justificaria a dilação processual, estando superada a alegação de excesso de prazo pela pronúncia, conforme Súmula n.
- Cumpre ressaltar que, conforme a sentença de pronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ HENRIQUE RIVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5019310-68.2024.8.08.0000.
A defesa pretende o reconhecimento do excesso de prazo para designação da sessão de julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, com determinação para que o juízo de primeiro grau marque, com brevidade, a data do julgamento - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, estando o paciente preso há mais de 3 anos e 6 meses; b) os corréus executores do crime já foram julgados, com trânsito em julgado de suas apelações; c) a defesa não praticou nenhum ato com finalidade de retardar a marcha processual.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 562-568), argumentando que a complexidade do feito, com cinco réus, múltiplos recursos e pedido de desaforamento, justificaria a dilação processual, estando superada a alegação de excesso de prazo pela pronúncia, conforme Súmula n. 21 do STJ.
Decido.
Cumpre ressaltar que, conforme a sentença de pronúncia (fls. 36-37, destaquei):
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Consta dos autos, que no dia 09 de março de 2019. por volta das 08:45 horas, na localidade de Mundo Novo. próximo ao Córrego Monte Verde, zona rural de Dores do Rio Preto/ES, os denunciados OSCAR DOS SANTOS e RAFAEL ALVES DA COSTA. juntamente com uma terceira pessoa não identificada, mediante vontade livre e consciente e em comunhão de desígnios, fazendo uso de arma de fogo, mataram a vítima Joaquim Riva. conforme comprova laudo de exame cadavérico de fls. 86/91.
Infere-se ainda o crime foi cometido a mando dos denunciados JOSÉ HENRIQUE RIVA e GERALDO RIVA, respectivamente sobrinho e irmão da vítima, mediante promessa de pagamento de certa quantia, sendo o denunciado VALDEIR SOARES DOS SANTOS o intermediador entre os mandantes e os executores do crime e o responsável pelo acompanhamento direto dos detalhes da execução do crime.
Nesse sentido, os denunciados OSCAR. RAFAEL e VALDEIR chegaram a este município no dia 06 de março de 2019 no intuito de monitorar a rotina da vítima e arquitetar o melhor momento para a prática do crime. Assim, eles ficaram hospedados na Pousada da Consuelo. localizada no município, conforme documentos de fls. 84/85. freqüentaram diariamente um bistrô próximo a residência da vítima, estacionaram o veículo Renault Logan, por consecutivas vezes, aepresentando estarem com problemas técnicos no automóvel, nas proximidades da casa da vítima, todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal.
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(AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, destaquei).
Ilustrativamente: "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.