ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base.
6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar.
7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante.
8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
com as vítimas sendo esfaqueadas em áreas vitais (lado esquerdo das costas, pro"ximo ao pescoço), e a consumaça o somente na o ocorreu devido à intervença o do neto, que imobilizou a agressora.
Por fim, a tese de continuidade delitiva foi corretamente afastada. Apesar de os crimes terem ocorrido no mesmo contexto fático, as decisões das instâncias inferiores concluíram que os resultados foram frutos de desígnios autônomos contra duas vítimas distintas, o que afasta a figura do crime continuado, justificando o concurso material de crimes e a pena aplicada.
Logo, na o se vislumbra nenhuma ilegalidade, flagrante abuso de poder ou teratologia a ser corrigida pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo na o conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.