ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- O embargante alega omissão no julgado, afirmando que as teses centrais não foram examinadas e que houve rejeição do habeas corpus sem análise de vício na dosimetria da pena e bis in idem no afastamento da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que as teses centrais não foram examinadas e que houve rejeição do habeas corpus sem análise de vício na dosimetria da pena e bis in idem no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses centrais suscitadas pelo embargante, especialmente sobre a dosimetria da pena e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado afirmou a impossibilidade de manejo do habeas corpus como substituto de revisão criminal, não havendo omissão a ser sanada.
5. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão de matéria já analisada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos por JULIANA FATIMA DOS ANJOS contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 695-696).
Nestes aclaratórios, o embargante alega que há omissão no julgado embargado, tendo em vista que não foram examinadas as teses centrais suscitadas e se limitou a rejeitar o habeas corpus.
Reafirma que há vício na dosimetria da pena e bis in idem quando do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade dos aclaratórios quando da ocorrência de erro material.
No caso dos autos, não há nenhuma omissão como afirmado pelo embargante.
Com efeito, o acórdão ora embargado foi firme ao afirmar a impossibilidade de se manejar o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo evidente que as teses da impetração não seriam apreciadas por esta Corte.
Assim, as razões destes aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.