DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reconhecer a nulidade do procedim… — HC HC 1002512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, impetrado em favor de FELIPE DOMINGUES RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Na origem, deu-se parcial provimento "ao recurso de apelação da defesa, para reformar a r. sentença, em parte, a fim de ajustar a pena aplicada, ficando o réu definitivamente condenado, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes, na forma do art.
- 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se a r. sentença, no mais, por seus próprios fundamentos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, impetrado em favor de FELIPE DOMINGUES RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na origem, deu-se parcial provimento "ao recurso de apelação da defesa, para reformar a r. sentença, em parte, a fim de ajustar a pena aplicada, ficando o réu definitivamente condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se a r. sentença, no mais, por seus próprios fundamentos" (fl. 39).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante da não observância das regras do art. 226 do CPP, acrescendo-se que o reconhecimento pessoal, "por si só, não possui força probante absoluta e não pode conduzir isoladamente à certeza da autoria delitiva, dada a sua inerente fragilidade epistêmica. É fundamental que o reconhecimento seja corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 7).
Requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase policial e ratificado em juízo, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 101-126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 131):
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO EM INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, EM PODER DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser rechaçada a alegação de negativa de autoria, ante a suposta inobservância às diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. O paciente foi preso em flagrante, na posse do bem subtraído (celular) e foi reconhecido pela vítima tanto na fase policial quanto em Juízo.
2. Além disso, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC nº 119.441/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 03/12/2019).
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso
[trecho intermediário suprimido]
anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.
.. 5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nesse contexto, "É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.