ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
- 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução penal. Mandado de prisão pendente. Ausência de excepcionalidade. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24.
III. Razões de decidir
5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado.
7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao
[trecho intermediário suprimido]
no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, há julgados desta Corte Superior que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, não foi demon strada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.
Por fim, reitero que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.