ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer do pedido da Petição n.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Não conhecido o pedido deduzido na Petição n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11703, 10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer do pedido da Petição n. 891.299/2025, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPRO CEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados. Não conhecido o pedido deduzido na Petição n. 891.299/2025.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por AUREO MARCOS RODRIGUES ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl. 1.725):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025 não conhecidas.
Nas razões, o embargante aponta que, ao lado se sua família, sofre torturas físicas, morais e psicológicas há 18 anos, atribuídas a uma organização criminosa composta por traficantes e autoridades públicas, inclusive magistrados do Tribunal de origem.
Denuncia violações de direitos constitucionais e patrimoniais, como bloqueio de contas, impedimento da atividade pecuária, destruição de propriedade e restrição de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico na Corte estadual
Busca indenização de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), desbloqueio de contas, retomada da pecuária e proteção contra ameaças, além da apuração das denúncias pelo Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e outras autoridades, o reconhecimento das nulidades processuais e a responsabilização dos envolvidos.
Por meio da Petição n. 891.299/2025, requer a redistribuição do habeas corpus à Presidência para julgamento pela Corte Especial; cessação dos atos expropriatórios; reativação da exploração de bovinos; desbloqueio de valores em contas; garantia de acesso ao peticionamento eletrônico do Tribunal estadual; abertura de ação penal nos termos do art. 40 do CPP; reconhecimento de nulidade absoluta por suspeição/impedimento; e indenização por danos decorrentes das alegadas violações.
É o
[trecho intermediário suprimido]
omissão (art. 619 do CPP).
No caso, o que se verifica nas razões dos embargos e subsequente petição, na verdade, é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, superar a motivação que fundamentou o indeferimento liminar da impetração. Sem sucesso, porém.
O descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ademais, a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) - (AgRg no HC n. 992.930/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e não conheço da pretensão deduzida na Petição n. 891.299/2025.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.