ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO CARLOS FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002155-24.2025.8.26.0026).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, a concessão de 177 dias de pena, já com o acréscimo de 1/3 pela conclusão do Ensino Fundamental previsto no art. 126, § 5º, da LEP, decorrente da aprovação do paciente no ENCCEJA/2024.
Liminar indeferida às fls. 52/53.
Informações prestadas às fls. 54/57 e 63/64.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, a concessão parcial da ordem, para reconhecer o direito à remição, pelo estudo, de 133 dias da pena privativa de liberdade (fls. 69/75).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
VOTO
Em que pese o
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA/2024 - Ensino Fundamental (fl. 10). Dessa forma, faz ele jus à remição de 133 dias de pena, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que este já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena (fl. 31).
A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; e AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental, no montante de 133 dias (sem o acréscimo de 1/3), incumbindo ao Juízo da execução efetuar o respectivo cálculo (Processo n. 0004873-62.2023.8.26.0026, em curso na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 3ª RAJ - comarca de Bauru/SP), excluindo da contagem os dias já concedidos ao paciente anteriormente, a fim d e evitar duplicidade no deferimento do benefício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.