DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYO CALADO DA SILVA,… — HC HC 1002593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYO CALADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para regredir o paciente ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico como requisito para a progressão.
- 48, I da Resolução SAP nº 144/10, como circunstância agravante - Necessária cautela Precedente - Personalidade que deve ser aferida na imposição da pena, bem como, durante a aplicação da reprimenda, salvo em casos excepcionais - Decisão cassada Regressão ao regime fechado - Recurso provido, com determinação." No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado, embora reconheça a inaplicabilidade da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYO CALADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002730-02.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para regredir o paciente ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico como requisito para a progressão. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Lei nº 14.843/2024 que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico - Norma, todavia, que não se aplica ao caso concreto, forte no novatio legis in pejus - Necessidade da providência - Súmula nº 439 do STJ - Roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores - Acusado com cometimento de duas faltas médias - Reiteração descrita pelo art. 48, I da Resolução SAP nº 144/10, como circunstância agravante - Necessária cautela Precedente - Personalidade que deve ser aferida na imposição da pena, bem como, durante a aplicação da reprimenda, salvo em casos excepcionais - Decisão cassada Regressão ao regime fechado - Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado, embora reconheça a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/24 aos crimes anteriores à sua entrada em vigor, impôs a realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica e insuficiente, ferindo a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que as duas faltas médias atribuídas ao paciente foram praticadas na mesma data, em 7/1/2024, e encontram-se devidamente reabilitadas, conforme boletim informativo acostado aos autos, não podendo, por si só, justificar a medida excepcional.
Assere que o atestado de comportamento carcerário, datado de 5/3/2025, classifica a conduta do paciente como "boa", o que indica o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse.
Afirma que, ao ignorar a reabilitação das faltas e o comportamento atual do paciente, o acórdão impugnado incorre em violação ao instituto da individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argui que a utilização da gravidade abstrata dos delitos, bem como a menção à suposta reiteração de faltas, sem a devida demonstração de habitualidade na conduta infracional, constitui bis in idem e afronta o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
É importante registrar que, embora esta Corte Superior possua o entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado, as violações cometidas pelo apenado somente foram reabilitadas recentemente, em 07/01/2025, situação que somente corrobora a necessidade de realização da avaliação criminológica.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.