DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1002607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACO MAURICIO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Decisão que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho.
- Insurgência ministerial, objetivando a reforma da decisão agravada, pelo fato de o tempo em que o apenado permaneceu no IPPSC ser posterior à regularização da situação.
- Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a decisão do Juízo da VEP, a fim de excluir do cálculo de pena do agravado o cômputo em dobro concedido, tendo em vista o seu ingresso no IPPSC em 30/12/2022 e a inexistência de exame criminológico válido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15124, 7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACO MAURICIO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Insurgência ministerial, objetivando a reforma da decisão agravada, pelo fato de o tempo em que o apenado permaneceu no IPPSC ser posterior à regularização da situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Informação da SEAP indicando que a condição de superlotação prisional cessou no dia 05/03/2020.
4. Cessada a situação degradante e não tendo o agravado vivenciado a situação ensejadora de tratamento penal mais benéfico, posto que somente ingressou em referida unidade prisional em 30/12/2022, não se justifica a concessão do cômputo em dobro na pena privativa de liberdade.
5. Além disso, o réu foi condenado pela prática do crime de roubo, delito este praticado mediante violência e/ou grave ameaça. Nesses casos, a Resolução da Corte IDH exige que o cômputo da pena em dobro somente seja deferido após avaliação do condenado por uma equipe criminológica de profissionais. No caso em tela, duas páginas do referido documento encontram-se ininteligíveis, o que não atende aos requisitos exigidos pela Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para reformar a decisão do Juízo da VEP, a fim de excluir do cálculo de pena do agravado o cômputo em dobro concedido, tendo em vista o seu ingresso no IPPSC em 30/12/2022 e a inexistência de exame criminológico válido." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da reforma da decisão que havia deferido o cômputo em dobro do tempo de privação da liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018.
Sustenta que, "a despeito da eventual inexistência de superlotação após 05.03.2020, as condições insalubres, perigosas, degradantes, desumanas, ou até "medievais" - nas palavras de um ministro de Estado nos anos 2010 - são potencialmente motivadoras de maus tratos, agressões sexuais, corrupção e abusos de
[trecho intermediário suprimido]
em especial fls. 06 e 07".
O propósito dos exames criminológicos é orientar o juízo das execuções quanto ao cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou sua redução em menor medida, com base em indicadores de agressividade e comportamento do apenado. Ora, se já houve a realização de exame criminológico, não se mostra plausível a exigência de nova perícia, bastando apenas um pedido de esclarecimento, caso o documento não esteja de todo compreensível." (e-STJ, fls. 55-56).
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena no qual o paciente permaneceu custodiado no Instituto Plácido Sá de Carvalho.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.