ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM ARGUMENTO DA DEFESA.
Resultado indicado
Assim, não pode esta Corte se pronunciar diretamente sobre a decisão que concedeu o livramento, sob pena de [trecho intermediário suprimido] que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO EMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM ARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. .. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2- No caso, a defesa afirma que quando da determinação para que o paciente realizasse o exame criminológico, este já não se encontrava no regime semiaberto, mas sim usufruindo do livramento condicional, pelo que, o recurso interposto pelo Ministério Público teve esvaziado seu objeto.
3 - De fato, quando foi proferido o voto impugnado no agravo em execução interposto pelo Ministério Público em 23/1/2025 que visava reformar a decisão concessiva da progressão ao regime semiaberto e culminou na determinação de realização de exame criminológico, a fim de verificar a aptidão do reeducando para o novo regime (STJ, fls. 10/17) já havia decisão anterior do Juízo da Execução, datada de 18/8/2024, concedendo-lhe o livramento condicional (STJ, fls. 48/49). Constatando-se a superveniência dessa decisão e inexistindo recurso ministerial específico contra ela, competia ao Tribunal, quando do julgamento do referido agravo, declará-lo prejudicado. Caso não o tivesse feito, caberia à defesa opor embargos de declaração, ao menos se tivesse suscitado a prejudicialidade em suas contrarrazões.
4 - Cumpre registrar, ademais, que não compete a esta instância superior declarar o agravo prejudicado, uma vez que o acórdão apontado como ato coator limitou-se ao exame da progressão para o regime semiaberto. Assim, não pode esta Corte se pronunciar diretamente sobre a decisão que concedeu o livramento, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.
3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para admitir e corrigir o erro in procedendo, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de habeas corpus, agora em razão da supressão de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.