DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de LEONARDO MOTTA LEITE, contra o não c… — HC HC 1002612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de LEONARDO MOTTA LEITE, contra o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência na instrução.
- Nesta oportunidade, a defesa junta cópia da peça faltante e pede que se proceda à análise do pedido liminar.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (ementa à fl.
- QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de LEONARDO MOTTA LEITE, contra o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência na instrução.
Nesta oportunidade, a defesa junta cópia da peça faltante e pede que se proceda à análise do pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (ementa à fl. 76):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A PRISÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, uma vez que o acórdão recorrido não apontou fundamentos que perpassem o ordinário do delito de tráfico de drogas, que ensejassem a necessidade da prisão. 2. A quantidade de drogas encontrada com o paciente (35 g de crack e 55 g de cocaína), não se revela exacerbada a ponto de justificar a custódia cautelar. Além disso, trata-se de crime cometido sem violência e grave ameaça e o paciente é primário. 3. Assim, inexistindo motivo apto a justificar a prisão cautelar do paciente, imprescindível a concessão da ordem de habeas corpus ao acusado, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas. - Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links eletrônicos ou consulta externa.
A saber, cita-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.
(AgRg no HC n. 902.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de indeferimento liminar do writ.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.