DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS apont… — HC HC 1002613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 17/6/2015, pela prática, aos 8/10/2002, do delito do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado (e-STJ fls.
- A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 17/8/2015 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0021259-51.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 17/6/2015, pela prática, aos 8/10/2002, do delito do art. 121, § 2.º, .I, c/c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado (e-STJ fls. 1.258/1.259).
A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 17/8/2015 (e-STJ fl. 1.358).
O órgão ministerial apelou, tendo a Corte local, em 3/8/2016, dado parcial provimento ao recurso para alterar a fração de redução pela modalidade tentada para 1/2, redimensionando a reprimenda do réu para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.342/1.375.
Em 14/12/2016, foram rejeitados os embargos de declaração do MPSP, que buscava o reconhecimento do concurso formal impróprio, assim como os aclaratórios da defesa, nos quais se questionava a fração de redução pela tentativa (e-STJ fls. 1.394/1.403).
O trânsito em julgado ocorreu aos 24/3/2017 (e-STJ fl. 22).
Em 21/11/2023, a revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo relator, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 20):
Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por homicídio qualificado por motivo torpe, na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c. c. art. 14, II, por duas vezes, e art. 70, todos do Código Penal). Pretendida redução da pena imposta. Apenamento criterioso feito em grau recursal. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ.
Em sequência, houve a interposição de agravo interno criminal em 22/2/2024, tendo o TJSP mantido o indeferimento da revisão criminal em acórdão publicado aos 30/4/2024, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal estadual.
Nesta irresignação, impetrada aos 11/5/2025, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente pela sentença condenatória, cujos termos foram integralmente mantidos pela Corte estadual quando do julgamento da apelação criminal.
Insurge-se contra o desabono ao vetor da personalidade do réu, afirmando que decorreu da indevida valoração de condenações pretéritas, inaptas a justificar a negativação da referida
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.)
Assim, também considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer falha na dosimetria imposta pela sentença e mantida pelo acórdão de apelação, proferidos, respectivamente, em 2015 e 2016, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.