ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível.
- O Tribunal de origem concluiu haver robusto arcabouço probatório indicando a negligência da paciente nos cuidados da vítima, de quem era babá, além do nexo de causalidade entre sua omissão e o resultado fatal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOBRE CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu haver robusto arcabouço probatório indicando a negligência da paciente nos cuidados da vítima, de quem era babá, além do nexo de causalidade entre sua omissão e o resultado fatal. Também concluiu não ter sido provado o intenso sofrimento da paciente pela morte da vítima, a permitir a concessão do perdão judicial.
3. Inviável, nesse contexto, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JULIANA DA SILVA REIS contra a decisão de fls. 265-271, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, em observância à ampla defesa, deve ser examinada a insurgência para que se verifique eventual constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive de ofício.
Reproduz diversos depoimentos e afirma que, com base em minuciosa análise da prova dos autos, não há demonstração de conduta culposa da agravante, tratando-se o ocorrido de mera fatalidade, devendo a paciente ser absolvida. Sucessivamente, pugna pela aplicação do perdão judicial, diante do vínculo afetivo entre a agravante e a vítima.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOBRE CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
Desse modo, a decisão monocrática encontra-se amparada em idônea fundamentação, não havendo razão para modificar o entendimento externado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.