ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp 1.574.681/RS (Rel.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp 1.574.681/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), tem buscado concretizar o conceito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e objetivos que justifiquem a medida invasiva.
3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, durante patrulhamento tático especializado, intensificado em razão de diversas denúncias de furtos a residências, a equipe policial visualizou um imóvel com o portão frontal aberto, o que, segundo experiência operacional, configura situação atípica e indicativa de possível ocorrência de furto em andamento. Considerando o contexto apresentado, a guarnição desembarcou e realizou três tentativas de contato verbal com possíveis ocupantes do imóvel, chamando em voz alta do lado externo. Não houve resposta. Contudo, foi percebido um ruído vindo do interior da residência, semelhante ao som de movimentação rápida, possivelmente indicando tentativa de evasão. Diante da suspeita, foi realizado acesso tático especializado. A equipe constatou que a porta da sala se encontrava trancada, sendo necessário contornar o imóvel. Pela parte posterior, foi verificado que a porta da cozinha estava aberta, possibilitando o ingresso da equipe. No interior da residência, foi localizado um indivíduo em posse de 71 peças de substância análoga à maconha, acondicionadas em tambores e distribuídas em um dos cômodos.
4. Diante de tais circunstâncias, nota-se que, neste incipiente momento
[trecho intermediário suprimido]
droga nos tambores que estavam espalhados no local.
Diante de tais circunstâncias, noto que, neste incipiente momento processual, o acesso ao imóvel foi justificado pela conduta objetiva e verificável de possível prática de possível furto, situação pela qual o patrulhamento estava sendo realizado, o que deve ser mais bem apurado na instrução processual.
Assim, enfatizo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente pela entrada na residência que justifique o excepcional relaxamento da prisão ou trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
Ademais, não há falar em usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, uma vez que se tratava de agentes em patrulhamento ostensivo e que se limitaram a apurar possível situação flagrancial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.