ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE.
- USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A pena-base foi exasperada também em virtude do sério dano coletivo e das vultosas quantias de dinheiro manipuladas, circunstâncias fáticas que autorizam a majoração da reprimenda e que não são passíveis de revisão no writ.
3. A pretensão de balizamento da exasperação às frações de 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo médio, que é fundada em julgamentos proferidos anos após a prolação da decisão condenatória, não encontra amparo na firme jurisprudência desta Casa. Assim, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO MARTINS PRUDÊNCIO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 624):
HABEAS CORPUS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Habeas corpus denegado.
O agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que houve valoração negativa indevida e excessiva das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via de habeas corpus e de recurso especial, conforme a jurisprudência desse STJ (HC n. 240.514/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/4/2014).
Assim, não há falar em qualquer ilegalidade flagrante que determine a concessão da ordem.
Pois bem. Os argumentos do agravo regimental reiteram os da inicial do writ, que já foram enfrentados na decisão acima transcrita.
Como foi mencionado, não há ilegalidade na consideração de que vultosas quantias manipuladas e o sério dano coletivo sejam utilizadas para a exasperação da pena-base, e, tampouco, há frações matemáticas que devam ser utilizadas para a fixação da pena-base (AgRg no REsp n. 2.012.669/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.