DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON SOARES DE FARI… — HC HC 1002700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON SOARES DE FARIA FILHO, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, especificamente nos autos da Apelação Criminal nº 1501930- 62.2021.8.26.0189.
- Vê-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de setembro de 2021, obtendo liberdade provisória no dia seguinte.
- Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, fixando o regime inicial fechado.
- Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para impedir a expedição de mandado de prisão ou execução provisória da pena, permitindo que o paciente aguarde o julgamento deste writ em regime compatível com a sentença de primeiro grau (regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos), ou, alternativamente, em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON SOARES DE FARIA FILHO, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, especificamente nos autos da Apelação Criminal nº 1501930- 62.2021.8.26.0189.
Vê-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de setembro de 2021, obtendo liberdade provisória no dia seguinte. Foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c o artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo posteriormente condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, com fundamento no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei de Drogas. Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, fixando o regime inicial fechado. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão da autoridade apontada como coatora incorre em flagrantes ilegalidades: i) nulidade das provas obtidas mediante buscas domiciliar e veicular realizadas sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões, em violação ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal; ii) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, uma vez que os elementos colhidos indicariam uso pessoal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; iii) ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e iv) imposição de regime inicial fechado sem fundamentação idônea, contrariando os artigos 33, §2º e §3º, do Código Penal, bem como os enunciados das Súmulas nº 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para impedir a expedição de mandado de prisão ou execução provisória da pena, permitindo que o paciente aguarde o julgamento deste writ em regime compatível com a sentença de primeiro grau (regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos), ou, alternativamente, em regime semiaberto. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
afasta a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Por fim , a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.