ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
- O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art.
Resultado indicado
No presente agravo, alega o Parquet estadual ser descabida a prisão domiciliar concedida, pontuando as circunstâncias delitivas a ela imputadas de tráfico de drogas e da associação para tal fim, status de foragida e que, "muito embora os delitos ora apurados não sejam praticados mediante violência ou grave ameaça, isso não afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa, considerando que há envolvimento ativo e relevante da agravada em grande associação voltada para a prática do crime de [trecho intermediário suprimido] excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
2. No caso, o decreto prisional e a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar não trazem qualquer situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista.
3. Ademais, a comprovação de a agravada ser genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, ameniza seu status de foragida, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que concedi a prisão domiciliar à ora agravada.
No presente agravo, alega o Parquet estadual ser descabida a prisão domiciliar concedida, pontuando as circunstâncias delitivas a ela imputadas de tráfico de drogas e da associação para tal fim, status de foragida e que, "muito embora os delitos ora apurados não sejam praticados mediante violência ou grave ameaça, isso não afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa, considerando que há envolvimento ativo e relevante da agravada em grande associação voltada para a prática do crime de
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade (e-STJ fl. 93), diagnosticada com transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 105/108).
O Colegiado a quo acrescenta a informação de que a acusada encontra-se foragida, circunstância que, ao meu ver, não impede a concessão do benefício e que, em verdade, facilitaria o regular trâmite da instrução criminal.
Aliás, entendo que o fato de a agravada estar foragida é amenizado pela comprovação de ser ela genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.