DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls — HC HC 1002737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls.
- Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico.
- De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal.
- Nada, na situação, viável de correção por esta via.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 126):
PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico. Descabimento. Impropriedade da via eleita. Existência de recurso próprio. De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal. Nada, na situação, viável de correção por esta via.
Ordem denegada.
O paciente cumpre pena total de 1 anos, 6 meses e 20 dias reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Ao analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico (fls. 105-107), o que foi mantido pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do paciente (fls. 125-151).
Neste writ, a impetrante aponta a inconstitucionalidade formal e material da alteração conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, acrescentando como requisito para a progressão a realização do exame criminológico.
Argumenta que (fl. 5):
.. a aprovação da lei, ao criar despesas públicas aos Estados sem previsão de origem dos recursos, sob a rubrica de serviços de segurança, esbarrou em proibição constitucional, não sendo lícita sua entrada no ordenamento jurídico diante da flagrante inconstitucionalidade no processo legislativo.
Destaca que ""o exame criminológico, assim, reconhecidamente de caráter pseudocientífico, acaba por ter função meramente protelatória no curso da execução." (fl. 11) e argumenta que (fl. 18):
.. condicionar a progressão a um exame pseudocientífico significa retirar a importância do comportamento carcerário na execução, na medida em que, ainda que ostente boa conduta, o sentenciado poderá ser retido em regime mais gravoso, por tempo indeterminado, com base em um laudo incompreensível para si e cujas conclusões independem de seu comportamento.
Sustenta, ademais, que a determinação de realização de exame criminológico careceria de fundamentação idônea, contrariando, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 26.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Juízo da execução a avaliação do pleito de progressão de regime independentemente de prévia realização de exame criminológico.
No mérito, pretende (fl. 26):
.. seja
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta e idônea para a determinação judicial de submissão ao exame criminológico, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nesses termos (fl. 209):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Conforme o documento de fls. 218-219, após a impetração deste writ, com o resultado do exame criminológico favorável, foi deferida a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, ora paciente, em 30/6/2025.
Logo, diante da relação de prejudicialidade entre o que foi pedido e a atual situação fática existente, esvaziou-se a utilidade do presente mandamus.
Diante do exposto, julgo prejudicada a petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.