DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER COSTA, apontan… — HC HC 1002749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de detenção e 2 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no art.
- O juízo das execuções penais unificou as penas do paciente, totalizando 6 anos de privação de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.071982-0/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de detenção e 2 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 e art. 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98. O juízo das execuções penais unificou as penas do paciente, totalizando 6 anos de privação de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa alega que a decisão do Juízo da execução que unificou as penas e alterou o regime inicial para o semiaberto contraria a sentença condenatória transitada em julgado, que determinou o cumprimento sequencial das penas, conforme os arts. 69 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a omissão do Tribunal de origem em analisar o pedido liminar no agravo em execução impede uma resposta célere à situação de risco à liberdade do paciente, podendo causar dano irreparável com a prisão em regime mais gravoso.
Argui que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite habeas corpus substitutivo para sanar ilegalidades decorrentes da ausência de análise de pedido liminar em recursos, quando tal omissão configura constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido liminar pelo Tribunal de origem, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.071982-0/001.
Liminar deferida (fls. 69/70).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 93)
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem (fl. 99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Analisando os autos, vislumbra-se que o pleito liminar foi deferido diante da manifesta ocorrência de excesso de prazo injustificado para análise do pedido formulado perante o Tribunal de origem, mesmo sem a necessidade de aprofundamento em aspectos de caráter fático probatório ou de mérito.
Outrossim, mesmo após
[trecho intermediário suprimido]
neste writ, bem ainda, não analisou o pedido liminar requerido pelo paciente em sede de Agravo em Execução Penal (autos nº 1.0000.25.071982-0 /001), conforme se extrai da consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situação inclusive corroborada pelo Ministério Público Federal, quando da emissão de seu parecer.
Extrai-se, ainda, da referida consulta processual, que o recurso interposto pelo paciente foi distribuído na Corte de origem em 10/03/2025 e ainda persiste sem análise inicial. Logo, passados cinco meses da formalização do pedido, não há justificativa plausível para o atraso, o que agrava ainda mais o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para determinar a imediata análise de eventual pedido liminar realizado no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.071982-0 /001.
Oficie-se à autoridade coatora para tomar conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.