DECISÃO MATHEUS EDUARDO DE MIRANDA BEQUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1002820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS EDUARDO DE MIRANDA BEQUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 29, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.
- A defesa aduz, em síntese, que a denúncia do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS EDUARDO DE MIRANDA BEQUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2074759-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a denúncia do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia o trancamento da Ação Penal n. 1502365-89.2022.8.26.0451.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 278-283).
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que o Juízo singular proferiu sentença condenatória, em 26/8/2025, o que evidencia a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia o trancamento da ação penal . Ilustrativamente:
..
1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. 2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
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4 - Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC n. 37.735/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/2/2015)
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.