ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela histórico criminal do agravante.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.