ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena.
4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal.
2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AFONSO MARTINS (fls. 50/57), contra a Decisão de fls. 41/44, que não conheceu do habeas corpus.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas formulado pela Defesa (fl. 18).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 15/17), nos termos da ementa (fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo
[trecho intermediário suprimido]
APÓS O CÁLCULO DAS FRAÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.
2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
3. A decisão do Juízo de execução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera o tempo remido como pena cumprida para todos os efeito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.