DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1002852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO MAGALLANES BARATE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5052729-34.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO MAGALLANES BARATE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5052729-34.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR JÁ AFIRMADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DUPLA NACIONALIDADE E EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS NO EXTERIOR. FATOS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento/RS que indeferiu o pedido de liberdade formulado em favor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Se há ilegalidade na prisão preventiva do paciente;
3. Se possível a análise da prova de autoria em sede de habeas corpus
4. Se a dupla nacionalidade do paciente e a existência de registros policiais no exterior podem ser utilizados como impedimento à sua liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A legalidade e a necessidade da prisão cautelar já foram afirmadas por este colegiado, por ocasião do julgamento da ação constitucional autuada sob o n. 52286504120248217000 cuja ordem foi denegada de forma unânime em sessão realizada em 19/09/2024.
6. A tese de fragilidade dos elementos de autoria delitiva demanda análise profunda da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser arguida no bojo da respectiva ação penal. Precedente.
7. O fato de o paciente possuir dupla nacionalidade e ostentar antecedentes policiais no país de origem (Uruguai), reforça a necessidade da prisão para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de que, solto, venha a se eximir da aplicação da lei penal. A prisão preventiva não foi decretada e mantida unicamente por estes fundamentos, pois somada à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, de modo que não se sustenta a alegação dos impetrantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.