DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAIQUE COSTA DE SOUZA, contra o acó… — HC HC 1002906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAIQUE COSTA DE SOUZA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GR OSSO DO SUL, no agravo em execução n.
- 1601921-44.2025.8.12.0000, assim ementado (fls.
- 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO FILHO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
- I - O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 3º, exige que o condenado tenha cumprido um período mínimo da pena para ser beneficiado com o indulto natalino, o que não ocorreu no caso em tela.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 452.911/SC, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAIQUE COSTA DE SOUZA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GR OSSO DO SUL, no agravo em execução n. 1601921-44.2025.8.12.0000, assim ementado (fls. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO FILHO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 3º, exige que o condenado tenha cumprido um período mínimo da pena para ser beneficiado com o indulto natalino, o que não ocorreu no caso em tela. A não observância do lapso temporal estipulado pela norma é impeditivo para a concessão do benefício, não sendo possível a flexibilização desse requisito.
II - No que concerne à tese de que o agravante seria indispensável aos cuidados do filho menor, tal fato não restou devidamente comprovado, o que inviabiliza a concessão do benefício.
III - Recurso conhecido e improvido, com o parecer
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo progredido para o regime semiaberto em dezembro de 2024.
O paciente pleiteou ao Juízo da Execuções Penais o benefício do indulto natalino, fundamentado no art. 9º, inciso I c/c § 2º, inciso IV, do Decreto n. 12.338/2024, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
A defesa sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de origem, ao indeferirem o pedido de indulto, foram ilegais e desproporcionais, pois exigiram requisitos não previstos no decreto presidencial, como a comprovação de que o paciente é a única pessoa capaz de prover os cuidados necessários à criança.
Afirma que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos pelo decreto presidencial até a data de 25 de dezembro de 2024, incluindo o cumprimento de 17,58% da pena, o que, com a aplicação da redutora do lapso temporal, atenderia ao requisito temporal para a concessão do benefício.
Alega que a interpretação das instâncias ordinárias contraria o princípio da legalidade e da reserva legal, além de realizar interpretação em mallam partem, violando o direito do paciente ao indulto.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto natalino, com a consequente declaração de extinção
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016), o que não é o caso da paciente. Trata-se de condenada em cumprimento de pena, em regime fechado. .. 7. De qualquer forma, não há nos autos prova cabal de que a paciente seja mãe de menor sob sua guarda, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação à criança indicada. 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 452.911/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/08/2018, grifei).
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.