ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O Tribunal de origem fixou o regime prisional fechado para o réu, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de prejuízo significativo à vítima, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer a fração mínima legal de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, e redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 456.877/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Regime prisional. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de origem fixou o regime prisional fechado para o réu, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de prejuízo significativo à vítima, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, em caso de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos de reclusão.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência e a ausência de requisitos legais.
III. Razões de decidir
5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional fechado, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, devido à reincidência e à ausência de requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de reincidência e ausência de requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018; STJ, HC 456.877/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
ostentar reincidência (fl. 57). Logo, fixada a pena em 5 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer a fração mínima legal de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, e redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."
(HC 456.877/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
Pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, inviável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.