ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas (42 pinos de cocaína, 25 buchas de maconha e 45 pedras de crack) e na ficha criminal do embargante, que recentemente cumpriu pena por roubo.
3. O embargante alega omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não considerou paradigmas atuais trazidos como fundamento central.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e se os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a gravidade dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do embargante.
7. Não se verifica omissão no julgado, pois os fundamentos apresentados são suficientes e compatíveis com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 619.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do writ, destacando que o decreto preventivo está suficientemente motivado na gravidade dos fatos, assim como no risco de reiteração delitiva, visto que, além da apreensão de 42 pinos de cocaína, pesando 35,54g; 25 buchas de maconha, pesando 76,76g; e 45 pedras de crack, pesando 13,43g, o ora embargante "possui ficha criminal comprometedora, sendo que em 2024 acabou de cumprir pena pelo grave crime de roubo" (e-STJ, fl. 36).
Observa-se, portanto, que os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.