ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ESPECÍFICA E DETALHADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ESPECÍFICA E DETALHADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a busca veicular e pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, é válida; e (iii) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
4. A busca veicular e pessoal foi considerada lícita, pois foi baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, além de ter sido realizada no exercício regular da função de polícia ostensiva, com respaldo nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e dinheiro, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
6. A alegação de agressões físicas ao agravante, que poderiam levar à nulidade das provas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.
7. O trancamento da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
(AgRg no REsp n. 2.198.486/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e buscas pessoal e veicular seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso em habeas corpus.
Por fim, observa-se que a alegação de que o agravante teria sido agredido pelos agentes policias, o que levaria à nulidade das provas colhidas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que apreciar tal questão no âmbito desta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Diante de tais considerações, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.