ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, por prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ocorrido durante o período noturno.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em apelação criminal, considerando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, fundamentada na prática do delito durante o período da madrugada, circunstância migrada para a primeira fase da dosimetria devido à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a qualificadora da escalada.
3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que não se tratava de substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
4. A Defensoria Pública sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na prática do furto durante o período noturno e migrada para a primeira fase da dosimetria da pena, foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada analisou minuciosamente a questão e demonstrou, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para a
[trecho intermediário suprimido]
que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2.
É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifamos).
Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade, não vislumbro possibilidade de concessão da ordem pretendida."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.