ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2014.
- O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Violência Doméstica. Interpretação Extensiva. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2014.
2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Durante a execução da pena, o pedido de indulto foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2014, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2014.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher .
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006.
3. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial reforça a vedação do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência
[trecho intermediário suprimido]
a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340 /2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020."
(AgRg no HC 1009506 / SC - 5a Turma - j. 05.08.2025 - DJEN 14.08.2025)
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento exarado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.