ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1002971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de se tratar de substitutivo do recurso próprio e de não existir flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. Comutação de pena. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/24. Requisitos não atendidos. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de se tratar de substitutivo do recurso próprio e de não existir flagrante ilegalidade. O agravante, condenado por roubo majorado, homicídio qualificado e tráfico de drogas, pleiteia a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo de execução indeferiu o pedido de comutação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu dois terços da pena referente aos crimes impeditivos, até a data limite estabelecida no decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a interpretação do Tribunal de origem, quanto ao cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a comutação de pena, especialmente no que tange à exigência de cumprimento de dois terços da pena para crimes impeditivos.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, parágrafo único, exige o cumprimento de dois terços da pena para crimes impeditivos, antes da concessão de comutação para crimes não impeditivos, o que não foi atendido pelo agravante.
6. A aplicação do critério cronológico para a execução das penas não constitui interpretação extensiva do decreto, mas sim observância da sistemática legal vigente.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem no habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena deve observar os critérios estabelecidos no decreto
[trecho intermediário suprimido]
do tempo de pena cumprido e sua distribuição entre os diversos crimes, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se vislumbrando flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
O Tribunal de origem aplicou corretamente os dispositivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, observando que o agravante não havia cumprido os dois terços da pena referentes aos crimes impeditivos até a data limite estabelecida na norma, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.