DECISÃO PEDRO HENRIQUE MENDES NOGUEIRA agrava da decisão de fls — HC HC 1002975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE MENDES NOGUEIRA agrava da decisão de fls.
- 182-184, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- No regimental, a defesa aduz que "o presente habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado do recurso, de modo que não se confunde com substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal" (fl.
- Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal, como na espécie.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE MENDES NOGUEIRA agrava da decisão de fls. 182-184, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
No regimental, a defesa aduz que "o presente habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado do recurso, de modo que não se confunde com substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal" (fl. 194).
Decido.
Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal, como na espécie.
Assim. diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.
Passo a novo exame do habeas corpus.
O paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa alega a ocorrência de reformatio in pejus, ao fundamento de que o Tribunal de origem "decotou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo a pena-base no mesmo patamar anterior" (fl. 5), em recurso exclusivo da defesa.
Requer, assim, seja promovida a redução da pena-base.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas da seguinte forma (fls. 47-48, grifei):
Culpabilidade presente e intensa na conduta do acusado, sendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é de alta reprovabilidade social, sendo oportuno acentuar que tal delito é aquele que mais enegrece a personalidade,
[trecho intermediário suprimido]
a mesma pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau.
Passo, portanto, à nova dosimetria.
Diante do decote da valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" realizado pelo Tribunal de Justiça, a pena-base deve ser fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Presente a agravante da reincidência e ausentes outras causas de modificação, elevo a pena em 1/5, como feito na origem, e fixo a sanção definitiva em 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 799 dias-multa, mantidas as demais determinações estabelecidas pelo juízo de origem.
À vista do exposto, concedo a ordem, para reduzir a pena do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas para 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 799 dias-multa, mantidas as demais determinações fixadas pelo juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça estadual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.