DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA em … — HC HC 1002995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão provisória desde 6/10/2022, a qual foi mantida na sentença proferida em 8/9/2023, que o condenou às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.595 dias-multa por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts.
- Após a interposição de apelação, o recurso aguarda julgamento.
- A defesa alega que a morosidade no julgamento do recurso de apelação seria excessiva e injustificada e que o relator não teria reapreciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, como exige o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão provisória desde 6/10/2022, a qual foi mantida na sentença proferida em 8/9/2023, que o condenou às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.595 dias-multa por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Após a interposição de apelação, o recurso aguarda julgamento.
A defesa alega que a morosidade no julgamento do recurso de apelação seria excessiva e injustificada e que o relator não teria reapreciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, como exige o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 127), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 121-126).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do pedido (fls. 134-138).
É o relatório.
De início, conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, não há manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva, sobre a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, nem sobre a revisão nonagesimal prevista no art. 316 do CPP, o que impede o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Quanto à alegação de que a medida teria perdurado por tempo excessivo, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, sendo sua manutenção condicionada a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.
No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. Dada a distribuição da apelação criminal em 14/10/2024, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerado que o período de pouco mais de 9 meses entre a distribuição do feito no Tribunal de origem e a prolação do acórdão..
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.