DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZINI em que se aponta como autorid… — HC HC 1002997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZINI em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça de São Paulo (Exceção de Suspeição n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 299 do Código Penal, ambos na forma dos arts.
- 29 e 69 do Código Penal, em decorrência da "Operação Arinna", que apurou comércio irregular de ARLA 32 e suposta comercialização de gasolina A como se fosse NAFTA (e-STJ fl.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZINI em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça de São Paulo (Exceção de Suspeição n. 0043419-36.2024.8.26.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 e no art. 299 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, em decorrência da "Operação Arinna", que apurou comércio irregular de ARLA 32 e suposta comercialização de gasolina A como se fosse NAFTA (e-STJ fl. 4).
Alega que os fatos circunscritos na denúncia já haviam sido objeto de outra ação penal, que culminou na condenação de terceiros, e que a nova denúncia apenas incluiu outros supostos coautores, dentre eles o paciente, sendo distribuída ao mesmo magistrado que já havia sentenciado sobre os mesmos fatos (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta que a imparcialidade do magistrado está comprometida, pois já tem opinião formada sobre a higidez da denúncia, a presença de materialidade delitiva e a legalidade das provas obtidas, o que afeta sua capacidade de julgar de forma neutra (e-STJ fls. 6/7).
Postula, ao final, "seja concedida a ordem de habeas corpus para (i) declarar o Exmo. Magistrado de primeiro grau imparcial para julgamento dos autos da ação penal n.º 1010941-02.2023.8.26.0320 (ii) anular, nos termos do art. 101 Código de Processo Penal, todos os atos processuais praticados nos autos principais, em seus apensos, autos apartados e correlatos" (e-STJ fl. 15).
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 554/558).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
não admite interpretação extensiva ou analogia" (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).
Por fim, como bem constou do acórdão vergastado, sobre o tema, "o excipiente faz suposições genéricas e de natureza subjetiva, sem embasamento fático que aponte de maneira efetiva a parcialidade do magistrado singular no caso concreto .. não há registros nos autos de que o magistrado guarde algo contra ou a favor de qualquer das partes ou de seus patronos, inexistindo nos autos, efetivamente, elementos que demonstrem qualquer parcialidade na condução do feito" (e-STJ fl. 26).
Dessarte, da leitura do excerto transcrito não s e verifica flagrante ilegalidade no julgamento da origem que afastou a pretensão de ver declarada a suspeição do Magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.