DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO CECILIO DE JESUS c… — HC HC 1003004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO CECILIO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente há 90 dias, pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação a prática delituosa.
- Afirma a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO CECILIO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente há 90 dias, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa sustenta a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação a prática delituosa.
Afirma a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o acusado já se encontra preso preventivamente há 90 dias.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 37-39.
Informações prestadas às fls. 44-48.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 52-60, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente teria sido surpreendido pelos policiais praticando o crime de tráfico de drogas em sua própria residência, sob a luz do dia. Na ocasião, os agentes receberam informações detalhadas de que a residência do acusado era utilizada por ele e por outro corréu para o armazenamento e a comercialização de drogas. Diante dos fatos foi realizada a busca e apreensão no imóvel, onde foram apreendidos 156 gramas de cocaína, R$ 1.345,00 em espécie, uma balança de precisão, um telefone celular e um cartão de memória da câmera de segurança. Na sequência, a análise do telefone celular e do cartão de m emória da câmera de videomonitoramento da residência revelou imagens do paciente realizando a venda de entorpecentes a usuários bem como verificou-se que ele quem coordenava a venda de drogas efetuada pelo corréu - fl. 25.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.