DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE BATISTA contra acórdão proferi… — HC HC 1003012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Tribunal local manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
- Neste writ, sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente não ultrapassa 40 gramas.
- Alega que está caracterizada a destinação da droga para consumo pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0011713-02.2024.8.26.0496.
Consta dos autos que o Tribunal local manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
Neste writ, sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente não ultrapassa 40 gramas.
Alega que está caracterizada a destinação da droga para consumo pessoal.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para falta disciplinar de natureza média.
As informações foram prestadas (fls. 107/126 e 127/147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 150-151).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em decisão não unânime, afastou a existência de qualquer constrangimento ilegal e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prática de falta grave, consignando, para tanto, que (fls. 11/18 - negritamos):
A pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, ficou devidamente comprovado, por meio de regular procedimento apuratório (fls. 07/32), que o agravante praticou falta grave em 08/08/2024.
Segundo restou apurado, durante procedimento de blitz no pavilhão habitacional III, foi encontrado nos pertences do agravante um invólucro contendo substância esverdeada análoga a maconha. Questionado sobre o material
[trecho intermediário suprimido]
VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao T ribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.